A Resolução nº 780/15, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Codefat), regulamenta a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, desde o dia 1º de outubro, os domésticos já contam com este direito.
O recolhimento do FGTS se dará por meio do Simples Doméstico, um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos devidos pelo empregador doméstico, disponível no endereço www.esocial.gov.br. Para tanto, basta que o empregador utilize o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), o qual viabiliza o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição para a seguridade social, de responsabilidade do empregador; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidente de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% destinado ao pagamento de indenização por dispensa sem justa causa; e imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
De acordo com a Portaria nº 822/15, dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disciplinou o Simples Doméstico, o empregador tem de recolher o tributo até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando o pagamento quando a data coincidir com sábados, domingos ou feriados. Como o novo regime tributário passa a vigorar a partir deste mês, seu primeiro vencimento será em 6 de novembro. O documento deve conter: identificação do contribuinte; mês de competência; composição de arrecadação; valor total; número único de identificação; data limite para acolhimento pela rede arrecadadora; além de código de barras e sua representação numérica.
Se a rescisão de contrato de trabalho ocorrer até 31 de outubro, o empregador deve observar as orientações do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereçohttp://www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais. 1.5.2. Já para a quebra de contrato a partir de 1º de novembro, considerando a obrigatoriedade de pagamento mediante DAE, será aplicado o recolhimento rescisório no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.
Para saber mais, acesse o Ato s/nº, da Caixa Econômica Federal.
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